ESTATUTO DA PASTORAL DA PESSOA IDOSA


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS


Art..1º..A Pastoral da Pessoa Idosa, fundada em 05 de novembro de 2004, organismo de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, é uma sociedade civil de direito privado, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, com atuação no campo Federal, Estadual e Municipal, de duração indeterminada, constituída nos moldes do Código Civil Brasileiro, sede e foro na cidade de Curitiba, na Rua Jacarezinho, nº 1691, Bairro Mercês.

Art. 2º A Pastoral da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar a dignidade e a valorização integral das pessoas idosas, por meio da promoção humana e espiritual, respeitando seus direitos, num processo educativo de formação continuada dessas, de suas famílias e de suas comunidades, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, opção política ou credo religioso, para que as famílias e as comunidades possam conviver respeitosamente com as pessoas idosas, protagonistas de sua auto-realização, por meio das seguintes atividades.
I – Promover o desenvolvimento físico, mental, social, espiritual, cognitivo e cultural dos idosos.
II – Promover o respeito à dignidade e à cidadania das pessoas idosas, colaborando para a divulgação e implementação do Estatuto do Idoso - Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
III – Promover o convívio das pessoas idosas com as demais gerações, estimulando uma velhice ativa e buscando uma longevidade digna.
IV – Estimular e respeitar a espiritualidade das pessoas idosas.
V - Valorizar a história de vida, as experiências, o ser biográfico, a sabedoria adquirida ao longo da vida de cada pessoa idosa, respeitando-a como guardiã da memória coletiva.
VI - Capacitar agentes de pastoral para o acompanhamento das pessoas idosas nas visitas domiciliares e nas outras atividades complementares afins.
VII – Organizar redes de solidariedade humana nas comunidades e nos diferentes níveis para promover o bem-estar dos idosos.
VIII – Incentivar a criação e participação nos conselhos de direitos do idoso em todos os níveis.
IX – Realizar parcerias, somando esforços com outras pastorais, comunidade científica, associações de geriatria e gerontologia, organizações de defesa dos direitos dos idosos, de assistência social e outras entidades afins.
X – Manter um sistema de informação sobre a situação das pessoas acompanhadas.
XI - Democratizar notícias e informações sobre os idosos nos meios de comunicação social.
XII – Promover esclarecimentos sobre os preconceitos contra as pessoas idosas, a fim de que sejam superados.
XIII – Somar esforços com iniciativas de educação continuada para cuidadores de idosos.
XIV – Valorizar a vida até sua fase final, apoiando os programas de cuidados paliativos, que assegurem o caráter espiritual da existência humana.

Art. 3º A Pastoral da Pessoa Idosa segue as diretrizes da CNBB e está relacionada à Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB designar.




CAPÍTULO II
DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS E BENEFICIÁRIOS


Art..4º..São considerados agentes voluntários todos aqueles que, livremente, se colocam à disposição para o trabalho da Pastoral da Pessoa Idosa, sem remuneração ou vínculo empregatício e (ou) jurídico de qualquer espécie, dedicando-se à concretização dos objetivos da entidade.

Art. 5º São consideras beneficiárias as pessoas idosas com 60 anos ou mais, preferencialmente as vulnerabilizadas pela pobreza e abandono.N

CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES


Art. 6º São associadas da Pastoral da Pessoa Idosa as Dioceses nas quais ela desenvolva suas atividades e outras entidades que venham a ser admitidas pelo Conselho Diretor, observadas as condições deste Estatuto.
Parágrafo único. A qualidade de associada é intransferível.

Art. 7º São requisitos para a admissão e demissão voluntária de associadas:
§ 1º requerimento escrito e assinado pelo Bispo Diocesano, no caso de Diocese;
§ 2º no caso de outras entidades, requerimento escrito e assinado pelo representante legal, acompanhado dos atos constitutivos, dirigidos ao Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, que o submeterá à Assembléia Geral quando se tratar de admissão.

Art. 8º Falta grave contra o Estatuto é motivo para a exclusão de uma associada, reconhecida como tal pelo Conselho Diretor e a ela comunicada “ex-officio”, dando-se-lhe o direito de defesa, antes da decretação da exclusão.
§ 1º Do ato de exclusão cabe recurso suspensivo à Assembléia Geral.
§ 2º A associada excluída do quadro social da Pastoral da Pessoa Idosa só será readmitida pelo Conselho Diretor, caso, a juízo desse, reabilite-se pela correção da falta praticada e das conseqüências danosas à instituição e apresentando o exigido no Art. 7°.

Art. 9º As entidades associadas têm para com a Pastoral da Pessoa Idosa os mesmos direitos e iguais deveres, conforme o Estatuto.
§ 1º Nenhuma associada pode ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.
§ 2º Não há entre as associadas direitos nem deveres recíprocos.

Art. 10 São direitos das entidades associadas:
I – tomar parte, votar ou serem votadas, nas Assembléias Gerais, por meio de seus representantes;
II – requerer, justificadamente, com um número de associadas nunca inferior a um quinto, a convocação de Assembléia Geral;
III – formular pleitos alusivos à elaboração de estudos, ao acompanhamento de reivindicações e a quaisquer outras medidas ou providências que envolvam interesse da Pastoral da Pessoa Idosa;
IV – informar e serem informadas sobre todas as atividades da Pastoral da Pessoa Idosa.

Art. 11 São deveres das associadas:
I – designar seus representantes para as Assembléias Gerais;
II – manter a Pastoral da Pessoa Idosa, nos diversos níveis, devidamente informada sobre alterações de seus dados cadastrais e fatos de interesse mútuo, prestando todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;
III – prestigiar e divulgar a Pastoral da Pessoa Idosa nos meios de comunicação social e propagar o espírito solidário entre os seus membros e beneficiários;
IV – cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações dos órgãos da Pastoral da Pessoa Idosa.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO


Art..12 .A Pastoral da Pessoa Idosa se organiza em cada um desses níveis: comunidade, ramo, setor, estado e país, tendo equipes de coordenação e conselhos em cada um desses níveis, com normas e estruturação determinadas pelo Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 13 A Pastoral da Pessoa Idosa cumpre as suas finalidades legais e estatutárias por intermédio dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral
II – Conselho Diretor
III – Coordenação Nacional
IV – Conselho Econômico
V – Conselho Fiscal
VI – Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários nos seus diversos níveis
Parágrafo único. Os mandatos do Conselho Diretor, Coordenação Nacional e Conselho Fiscal são coincidentes, com a duração de quatro anos, permitida a recondução consecutiva. O tempo dos mandatos se conta a partir da data de ratificação do Conselho Diretor pela CNBB e se encerra com a posse dos novos titulares. No intervalo entre a designação e a homologação dos novos titulares, permanecem vigentes os mandatos dos titulares anteriores, salvo se a Assembléia Geral deliberar de outra forma.


SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS


Art. 14..As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrárias às leis vigentes, a este Estatuto, ao Estatuto Canônico da CNBB e ao Direito Canônico.

Art. 15 Da Assembléia Geral participam, com voz e voto:
I – O Conselho Diretor.
II – As Dioceses, representadas por seus coordenadores Estaduais, sendo que os Estados que tenham entre 15 e 30 Setores terão o direito a um representante adicional e os Estados que tenham mais de 30 Setores terão direito a dois representantes adicionais.
III – As demais entidades, cada qual por um representante por elas indicado.
§ 1º - Cada Estado terá um suplente por representante na Assembléia Geral da Pastoral da Pessoa Idosa.
§ 2º - Os representantes adicionais e os suplentes serão eleitos anualmente, em Assembléia Estadual.

Art. 16 Da Assembléia Geral participam com direito a voz e sem direito a voto, a Coordenação Nacional; o Conselho Econômico e o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A critério do Conselho Diretor, podem ser chamados a participar, membros dos Conselhos de Representantes de Beneficiários e Agentes, assessores e outros convidados.

Art. 17 São ordinárias ou extraordinárias as Assembléias Gerais, devendo ser convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, as ordinárias com pelo menos trinta dias de antecedência, e as extraordinárias, com a antecedência mínima de sete dias.
Parágrafo único. .A convocação far-se-á mediante meio eficaz de comunicação, desde que seja comprovado o recebimento.

Art. 18 Realizam-se as Assembléias Gerais ordinárias para:
I – avaliar anualmente a vida e atuação da Pastoral da Pessoa Idosa, à luz de seus objetivos e programação, aprovar as contas do exercício anterior e previsão orçamentária para o ano seguinte.
II – desenvolver estudos, pareceres e programas de ação que permitam a consecução dos objetivos da Pastoral da Pessoa Idosa;
III – aprovar ou modificar o Estatuto da Pastoral da Pessoa Idosa, bem como seu Regimento Interno;
IV – eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e ratificar o Conselho Econômico;
V – destituir, por falta grave, ocupantes de cargo de escolha exclusiva da Assembléia;
VI – tratar da dissolução da Pastoral da Pessoa Idosa.
Parágrafo único: Para ter valor jurídico, o Estatuto da Pastoral da Pessoa Idosa, e as modificações que lhes forem feitas, devem ser aprovadas pela CNBB.

Art. 19 As Assembléias Gerais Extraordinárias, podem ser convocadas por motivo grave:
I – pelo Presidente do Conselho Diretor, sempre com aprovação deste, de própria iniciativa ou por solicitação da Coordenação Nacional;
II – a requerimento das associadas, em número nunca inferior a um quinto, as quais especificarão os motivos da convocação.
§.1º À convocação da Assembléia Geral extraordinária, quando de iniciativa das associadas, não pode opor-se o Presidente do Conselho Diretor, a quem cabe convocá-la no prazo de sete dias e tomar as providências para a sua realização dentro de trinta dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
§.2º Na hipótese do parágrafo anterior, deixando o Presidente do Conselho Diretor de promover a convocação, a Assembléia se tem por convocada, expirado o prazo dos sete dias, cabendo às associadas que solicitaram sua convocação notificar o Presidente do Conselho Diretor e os que participam de direito das Assembléias, e exigir que o Presidente tome imediatas providências para sua realização, dentro do prazo fixado no § 1º, do presente artigo.
§.3º No caso do Art. 19 II, deve comparecer à Assembléia Geral Extraordinária a maioria das associadas que a solicitaram, sob pena de ela não se instalar.

Art. 20 Preside a Assembléia Geral o Presidente do Conselho Diretor ou a quem ele delegar.
Geral
Art. 21 A Assembléia Geral tratará dos assuntos para os quais foi convocada, salvo tema emergente, introduzido “ex-officio” pelo Presidente do Conselho Diretor, de iniciativa deste, ou por solicitação da Coordenação Nacional.
Parágrafo único – Pode um membro da Assembléia, em requerimento escrito e motivado ao Presidente, solicitar a inclusão de novo tema, cabendo ao Presidente, se julgar fundamentado o pedido, apresentá-lo à Assembléia, que decidirá a inclusão, por maioria absoluta dos legítimos votantes.

Art. 22 Instala-se a Assembléia Geral em primeira convocação com a presença da maioria absoluta das associadas, por meio de seus legítimos representantes e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número delas.

Art. 23 Constatada a presença na Assembléia do número exigido de participantes com direito a voto, as deliberações são tomadas e as eleições são feitas, por maioria absoluta dos votantes, salvo quando se requer quorum especial.
Parágrafo único. Nas Assembléias Gerais convocadas com vistas à apreciação de alterações do Estatuto, à destituição dos ocupantes de cargos de escolha exclusiva dela e à dissolução da Pastoral da Pessoa Idosa, é exigido, simultaneamente, que o tema conste expressamente na convocação da Assembléia, o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo esses deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta das associadas, ou com menos de um terço dessas nas convocações seguintes.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR


Art. 24 O Conselho Diretor é composto por Presidente, Diretor Pastoral, Secretário e Tesoureiro como membros efetivos, e dois suplentes.
§ 1º A Assembléia Geral elegerá o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário, bem como seus dois suplentes.
§ 2º O Diretor Pastoral será sempre um membro da CNBB. Esse será indicado, através de lista tríplice, pela Assembléia Geral da Pastoral da Pessoa Idosa à CNBB.
§ 3º Caso a Assembléia Geral eleja como presidente um membro da CNBB, esse, após aprovado pela CNBB, acumulará as atribuições de Diretor Pastoral, ficando o Conselho Diretor composto por três membros.
§ 4º Caso algum dos membros efetivos não possa exercer a sua função, convocar-se-á um dos suplentes, a começar pelo mais votado na eleição deste órgão. Para substituir em uma reunião, esse não receberá nenhuma função específica. Se for uma substituição permanente, o próprio Conselho indicará a sua função. No caso de substituição do Presidente ou Diretor Pastoral, a CNBB faz a ratificação da proposta do Conselho.
§ 5º O Coordenador Nacional e o Coordenador Nacional Adjunto têm assento nas reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 25 A CNBB deverá se manifestar para:
§ 1º Escolher e ratificar um dos nomes indicados para Diretor Pastoral.
§ 2º Homologar o Conselho Diretor.
§ 3º Por motivo de falta grave, intervir no Conselho Diretor, afastando qualquer membro, temporária ou definitivamente.

Art. 26 Compete ao Conselho Diretor:
I – dirigir a Pastoral da Pessoa Idosa de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos beneficiários;
II – zelar pelas atividades da Pastoral da Pessoa Idosa para que estejam em consonância com as Diretrizes Pastorais da Igreja no Brasil;
III – desenvolver estudos, pareceres e programas de ação que permitam a consecução dos objetivos da Pastoral da Pessoa Idosa;
IV - criar ou extinguir sucursais, agências, sedes regionais ou escritórios, dentro do território nacional, na forma do Regimento;
V – aprovar a nomeação e a destituição dos procuradores das subdivisões administrativas mencionadas no inciso precedente;
VI – organizar o quadro de pessoal da Pastoral da Pessoa Idosa, fixando atribuições e vencimentos;
VII – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções das Assembléias Gerais e as suas próprias;
VIII – determinar sindicâncias previstas em lei;
IX – convocar a Coordenação Nacional, o Conselho Econômico, o Conselho Fiscal e o Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários, quando julgar necessário ou pertinente, por decisão da maioria de seus membros;
X – opinar sobre questões que lhe sejam submetidas pela Coordenação Nacional, pelo Conselho Econômico, pelo Conselho Fiscal e pelos Conselhos de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários;
XI – reunir-se em sessão, ordinariamente, de acordo com o calendário por ele fixado e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria de seus membros o convocar.
Parágrafo único: As decisões do Conselho Diretor são tomadas pela maioria absoluta de seus membros presentes.

Art. 27 Compete ao Presidente:
I – representar a Pastoral da Pessoa Idosa perante as entidades de direito público e privado de qualquer natureza, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, nessas hipóteses, delegar poderes;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e as Assembléias Gerais nos termos deste Estatuto;
III – convocar um suplente, começando pelo mais votado, quando for preciso para substituir algum dos membros do Conselho.

Art. 28 O Diretor Pastoral terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar, em nome da CNBB, a Pastoral da Pessoa Idosa;
II – zelar pelo seguimento das Diretrizes Pastorais da CNBB;
III – relacionar-se com a Comissão Episcopal da Caridade, da Justiça e da Paz da CNBB;
IV – fomentar a comunhão eclesial e pastoral.

Art. 29 Compete ao Secretário:
I – supervisionar os serviços administrativos da Pastoral da Pessoa Idosa;
II – ter sob a sua guarda o arquivo da entidade;
III – assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
IV – executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor.

Art. 30 Compete ao Tesoureiro:
I – supervisionar a escrituração financeira da entidade, apresentando ao Conselho Fiscal balancete que reflita a sua efetiva situação;
II – fazer elaborar, por contabilista habilitado, o balanço e a prestação de contas de cada exercício, acompanhado do relatório geral de atividades.
III – executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor.

SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO NACIONAL


Art. 31 A Coordenação Nacional é composta pelo Coordenador Nacional, pelo Coordenador Nacional Adjunto e por assessores que se façam necessários.

Art. 32 Sob a responsabilidade do Coordenador Nacional, cabe à Coordenação Nacional, auxiliada por sua equipe:
I - promover e animar a Pastoral da Pessoa Idosa em nível nacional;
II - organizar, acompanhar e avaliar os programas da Pastoral da Pessoa Idosa nos seus diversos níveis;
III - executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor.

Art. 33 Ao Coordenador Nacional compete:
I - admitir e demitir a equipe necessária ao exercício de suas funções;
II - administrar o patrimônio da Pastoral da Pessoa Idosa, sob a autoridade do Conselho Diretor;
III - prestar contas da administração ao Conselho Diretor;
IV - captar recursos, estabelecer parcerias, assinar convênios ou contratos para a execução de seus programas e atividades. Quando esses forem em nível Nacional ou Internacional, o Presidente do Conselho Diretor deve assiná-los em conjunto com o Coordenador Nacional;
V - promover articulação, animar, atender e promover a soma de esforços em benefício dos idosos.

Art. 34 O Coordenador Nacional é indicado pelo Presidente do Conselho Diretor, ouvida a Coordenação Nacional, o Conselho Econômico, o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral, devendo ser aprovado pela CNBB.

Art. 35 O Coordenador Nacional Adjunto é indicado pelo Coordenador Nacional, ouvido o Conselho Diretor e aprovado pela CNBB, devendo trabalhar de comum acordo com o Coordenador Nacional substituindo-o em suas funções, sempre que necessário.
Parágrafo único: Os demais membros da Coordenação Nacional são nomeados pelo Coordenador Nacional, de comum acordo com o Presidente do Conselho Diretor.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO ECONÔMICO


Art. 36.. O Conselho Econômico é composto pelo Presidente do Conselho Diretor, que o preside, e ao menos três peritos, sendo um especialista em direito civil, e o outro em economia, distintos pela capacidade profissional e integridade moral.
§ 1º cabe ao Conselho Diretor escolher os membros peritos do Conselho Econômico e apresentá-los para a ratificação da Assembléia Geral, bem como a seus substitutos, em caso de vacância ou de impedimento permanente.
§ 2º O Coordenador Nacional e o Coordenador Nacional Adjunto têm assento nas reuniões do Conselho Econômico, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 37 Compete ao Conselho Econômico:
I – acompanhar a administração patrimonial, econômica e financeira, bem como a gestão dos recursos da entidade, oferecendo sugestões e emitindo pareceres, ou, nos casos previstos no direito canônico, tomando decisões vinculantes;
II – apreciar, anualmente, o balanço e a prestação de contas de cada exercício, bem como a previsão da receita e despesa para o exercício seguinte;
III – dar o consentimento prévio aos atos administrativos extraordinários;
IV – reunir-se em sessão, ordinariamente, de acordo com o calendário por ele fixado e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria de seus membros o convocar.
Parágrafo único.. . As decisões do Conselho Econômico são tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL


Art..38 A Assembléia Geral elege um Conselho Fiscal, constituído de três titulares e três suplentes, reconhecidos por sua ciência e experiência administrativas, para exercer a função fiscalizadora sobre a gestão patrimonial e financeira dos bens da entidade.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão integrar o Conselho Diretor, a Coordenação Nacional e o Conselho Econômico.
§ 2º O membro mais votado na eleição do Conselho Fiscal ocupa também a função de seu coordenador, podendo convocá-lo por própria iniciativa ou a pedido de um dos membros.

Art. 39 O Conselho Fiscal pode reunir-se a qualquer tempo, no cumprimento de sua função, devendo ser coadjuvado pelo Tesoureiro e a Coordenação Nacional, com seus funcionários .
§ 1º O Conselho Fiscal só pode exercer sua função e deliberar com três membros presentes, chamando-se, quando necessário para completar o número, os suplentes, pela ordem de eleição.
§ 2º O Conselho Fiscal, para o desempenho de sua tarefa, pode convocar peritos e assessores.

Art. 40 Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da administração financeira e patrimonial, como dos balanços, seja anual, seja de encerramento do mandato quadrienal.
Parágrafo único. Um dos membros do Conselho Fiscal, em nome desse, apresentará e defenderá o parecer, perante à Assembléia Geral, para deliberação desta.

SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS
E AGENTES VOLUNTÁRIOS

Art. 41 Os Conselhos de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários são organizados por comunidade, ramo, setor e Estado e seus coordenadores são escolhidos de acordo com o Regimento Interno.
§ 1º A escolha dos coordenadores estaduais deve ser referendada pelo Bispo responsável pela Pastoral da Pessoa Idosa do Estado a que pertence o coordenador.
§ 2º A escolha do Bispo responsável pela Pastoral da Pessoa Idosa em nível Estadual será feita pelo Conselho Episcopal Regional da área, com mandato de quatro anos.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art.. 42 Constituem fontes de recursos que compõem o patrimônio da Pastoral da Pessoa Idosa:
I – as contribuições de colaboradores e benfeitores;
II – auxílios que lhe sejam destinados oriundos de convênios e acordos assinados com entidades nacionais e internacionais;
III – outros auxílios que lhe advenham por qualquer título;
IV – subvenções;
V – os bens, títulos e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
VI – as doações e legados;
VII – as multas e outras rendas eventuais.

Art. 43 A Pastoral da Pessoa Idosa aplica integralmente no território nacional suas receitas, rendas, rendimentos, seus recursos e eventual resultado operacional e o saldo eventualmente havido nos exercícios financeiros, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 44 A Pastoral da Pessoa Idosa não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.

Art. 45 Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio acarretam a destituição dos administradores responsáveis, em qualquer um dos seus níveis, e o ressarcimento pelos danos causados, além da sanção penal cabível.
Art. 46 Na administração dos bens patrimoniais da Pastoral da Pessoa Idosa são observadas, além das normas do Direito Civil, as do Direito Canônico Universal e particular do Brasil, principalmente quanto aos atos administrativos extraordinários.
Parágrafo único: Nenhum ato ou negócio jurídico envolvendo o nome e (ou) responsabilidade da Pastoral da Pessoa Idosa pode ser cometido, em qualquer nível ou por qualquer pessoa, sem expresso e formal mandato do Coordenador Nacional, e, nos casos de âmbito nacional e internacional, também do Presidente do Conselho Diretor.

Art. 47 As associadas da Pastoral da Pessoa Idosa não têm, a qualquer título, direito sobre o seu patrimônio.

Art. 48.4 No caso de dissolução da Pastoral da Pessoa Idosa, após aprovada pela CNBB, a Assembléia Geral nomeará três liquidantes para procederem à liquidação, em consonância com as disposições legais pertinentes.
§.1º A Assembléia Geral determina o modo da liquidação, estabelecendo roteiro ou programa a ser obedecido pelos liquidantes.
§.2º A Assembléia Geral pode, em qualquer tempo, substituir os liquidantes, se comprovado que os mesmos não vêm cumprindo suas atribuições de forma satisfatória, sendo obrigatória a prestação de contas da gestão.
§.3º Concluída a liquidação, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, a Assembléia Geral que dissolver ou extinguir a Pastoral da Pessoa Idosa remeterá ao referendo da CNBB a decisão sobre a destinação do seu patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou a entidade pública.

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA


Art. 49 Na sua gestão administrativa, a Pastoral da Pessoa Idosa:
I – observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II – adota práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III – presta contas:
a) observando os procedimentos contábeis pelas leis de regência brasileiras;
b) dando publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, o relatório geral de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) realizando auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, sobre a totalidade de suas contas;
IV – adota norma própria para regulamentar os processos de aquisição de bens, serviços e a realização de obras e investimentos;
V – presta conta de todos os recursos e bens de origem pública recebidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
VI - presta contas anualmente à Presidência da CNBB sobre sua situação patrimonial, apresentando balanço e orçamento, bom como relatório de atividades.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 50 Os membros do Conselho Diretor, do Conselho Econômico, do Conselho Fiscal, dos Conselhos do Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários, Instituidores, Benfeitores ou equivalentes, efetivos e suplentes, em exercício ou não das respectivas funções, bem como à Associadas, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título e não são distribuídos lucros ainda que eventual, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Art. 51 A CNBB, as Entidades Associadas, os membros da Coordenação e dos Conselhos não respondem, jurídica ou patrimonialmente, nem solidária ou (nem) subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Pastoral da Pessoa Idosa ou em nome dela.

Art. 52 Ao Conselho Diretor compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto, com possibilidade de recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA


Art. 53 Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral da Pastoral da Pessoa Idosa e pelo Conselho Permanente da CNBB e a partir do seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e só pode ser reformado pela Assembléia Geral da Pastoral da Pessoa Idosa, parágrafo único do artigo 23 e os tramites previstos no Estatuto Canônico da CNBB.



Dom Aloysio José Leal Penna, SJ Dra. Zilda Arns Neumann
Presidente do Conselho Diretor Coordenadora Nacional



Suely Carvalho Cardoso Waldemar Caldin
Tesoureira do Conselho Diretor Secretário do Conselho Diretor


Paulo César Gomes
OAB/ES 9.264