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REGIMENTO INTERNO DA PASTORAL DA PESSOA IDOSA
Organismo de Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB
Capítulo I - Normas Gerais
Art. 1º - Este regimento explicita, particulariza e suplementa o Estatuto da Pastoral da Pessoa Idosa, em ordem à sua execução e determina o modo de proceder dos diversos órgãos e funções.
Art. 2º - Em caso de lacuna ou dúvida, as normas regimentais e regulamentares da CNBB servirão de complementação e orientação para os diversos órgãos e funções da Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 3º - Compete ao presidente do Conselho Diretor resolver os casos omissos ou duvidosos deste regimento, cabendo recurso com efeito devolutivo ao Conselho Diretor.
Art. 4º - Só a Assembléia Geral poderá modificar este regimento, devendo as modificações serem ratificadas pelo Presidente.
Art. 5º - O presente regimento entrará em vigor imediatamente após a sua ratificação.
Capítulo II – Agentes Voluntários e Beneficiários
Art. 6º - Os agentes voluntários, líderes comunitários e outros, participam dos cursos de capacitação, de reuniões periódicas e promovem as atividades da Pastoral da Pessoa Idosa; são identificados e cadastrados pelas coordenações da Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 7º - Os beneficiários são pessoas idosas com 60 anos ou mais e suas famílias, preferencialmente os vulnerabilizados pela pobreza e abandono, sobretudo de áreas carentes, com as quais são desenvolvidas as ações da Pastoral da Pessoa Idosa.
Capítulo III – Associados
Art. 8 - São associadas da Pastoral da Pessoa Idosa as dioceses/setores nas quais as mesmas desenvolvem suas atividades.
Art. 9º - Outras entidades poderão ser admitidas, ao solicitarem por escrito sua aceitação como associadas, comprovarão a compatibilidade de suas atividades com o espírito e a metodologia da Pastoral da Pessoa Idosa, comprometendo-se a trabalhar em estreita colaboração com ela.
Art. 10º - A Coordenação Nacional encaminhará às entidades associadas os relatórios trimestrais das atividades e publicações da Pastoral da Pessoa Idosa.
Capítulo IV – Organização
Seção I - Assembléia Geral
Art. 11 - Compete à Coordenação Nacional tomar as providências para a realização de Assembléias Gerais, de acordo com o presidente do Conselho Diretor.
Art. 12 - Participam das Assembléias Gerais, com voz e voto deliberativo, o Conselho Diretor e as associadas, essas representadas pelo(a) coordenador(a) do seu respectivo Estado.
§ 1° - Os Estados que tenham entre 15 e 30 setores terão direito a um representante adicional e o Estado que tenha mais de 30 setores terá direito a dois representantes adicionais.
§ 2° - Cada Estado terá um suplente por representante na Assembléia Geral.
§ 3° Os representantes adicionais e os suplentes serão eleitos anualmente em Assembléia Estadual.
Art. 13 - Compete ao Presidente da Assembléia designar membros para exercer alguma função especial ou formar Comissões que se requeiram, durante a Assembléia.
Art. 14 - A responsabilidade imediata de condução da Assembléia cabe à Equipe de Coordenação, formada pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu substituto, o Diretor Pastoral, ou pelo Secretário do Conselho Diretor e por um membro da Coordenação Nacional por ela escolhido. Esta equipe distribui entre si as diversas tarefas, ou as confiam a outros.
Art. 15 - No início da Assembléia, o Presidente, de acordo com a equipe de coordenação, escolhe um membro para secretário auxiliar, a quem compete, com a colaboração de outrem, se preciso, redigir as atas.
Art. 16 - As atas, sempre que possível, serão aprovadas pela Assembléia ou, ao menos, pelo Conselho Diretor.
Art. 17 - Entende-se por questão de ordem toda intervenção em plenário para pedir o cumprimento de dispositivo do Estatuto, ou Regimento, ou decisão da Assembléia, ou da ordem dos trabalhos. Resolvida a questão de ordem pelo Presidente, cabe recurso ao Conselho Diretor.
Art. 18 - Apresentada e aprovada a pauta, enviada com a convocação da Assembléia, poderão incluir-se outros temas, se referendados pelo Presidente.
Art. 19 - Aprovada a pauta, não se admite a introdução de novo assunto, senão por motivo relevante e com a expressa aprovação da Equipe de Coordenação.
Art. 20 - A orientação e a ordem dos trabalhos, sua metodologia e distribuição do tempo, competem à Equipe de Coordenação, que de suas decisões mantém a Assembléia oportunamente informada.
Art. 21 - A palavra em plenário é facultada aos participantes, de acordo com a ordem dos trabalhos e da inscrição, podendo o que dela tem uso falar até três minutos, e por uma só vez, salvo se, havendo ainda tempo, não houver mais inscritos.
Art. 22 - Um documento ou moção para ser considerado da Pastoral da Pessoa Idosa deve ser legitimamente incluído na pauta, estudado pelos participantes ou eventualmente por uma comissão, votado e aprovado segundo o Estatuto e homologado pelo Presidente.
Art. 23 - Toda eleição para cargo estável, incluindo o respectivo suplente, se realizará por escrito, vedada eleição em aberto ou por aclamação. As demais votações podem ser em aberto, a critério da Equipe de Coordenação.
Art. 24 - Não é permitido presença ou voto por delegação.
Art. 25 - A verificação de quorum se faz por folhas de presença a serem assinadas pelos participantes com voto deliberativo, diariamente, no primeiro plenário da manhã e da tarde.
Art. 26 - É competência da Equipe de Coordenação a introdução na Assembléia de pessoas dela não participantes ou dos meios de comunicação social.
Art. 27 - Os participantes, pelo fato mesmo de sua presença, comprometem-se a respeitar e cumprir as normas estatutárias e regimentais. Casos graves contra o espírito e objetivos da Assembléia poderão implicar para seus autores a perda da condição de participantes e, conseqüente retirada dela por decisão da Equipe de Coordenação, cabendo recurso à Assembléia.
Art. 28 - Cabe à Coordenação Nacional propor à Assembléia Geral os programas de atividades da Pastoral da Pessoa Idosa já acordados com o Conselho Diretor.
Art. 29 - Compete à Coordenação Nacional tomar todas as providências para a realização da Assembléia Geral em acordo com o Presidente do Conselho Diretor.
Seção II - Conselho Diretor
Art. 30 - Havendo licenciamento ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, assume o cargo no interregno do impedimento ou do licenciamento, pela ordem, o Diretor Pastoral, o Secretário ou o Tesoureiro.
Art. 31 - Na ausência de algum membro efetivo, serão convocados os suplentes, pela ordem de eleição.
Seção III - Coordenação Nacional
Art. 32 - Compete ao Coordenador Nacional a administração financeira da Pastoral da Pessoa Idosa, sob a responsabilidade última do tesoureiro, a quem prestará contas periodicamente.
Art. 33 - Sob a responsabilidade do Coordenador Nacional, compete à Coordenação Nacional:
I - planejar, de forma participativa, acompanhar, animar, executar e avaliar as atividades da Pastoral da Pessoa Idosa, conforme as diretrizes aprovadas na Assembléia Geral e Conselho Diretor;
II - articular-se com a CNBB e seus objetivos, participando, a convite, de suas reuniões;
III - articular-se com organismos governamentais ou não-governamentais, nacionais e internacionais, para soma de esforços e captação de recursos a fim de melhor atingir os objetivos institucionais;
IV - promover e supervisionar a produção de materiais de informação, educação e comunicação social nas áreas de sua abrangência;
V - promover e supervisionar a capacitação de seus agentes e coordenadores nos diversos níveis;
VI - colaborar com o CELAM - Conselho Episcopal Latino-Americano e o episcopado de outros continentes na implantação e consolidação da Pastoral da Pessoa Idosa;
VII - promover a participação da Pastoral da Pessoa Idosa nos Conselhos de Direitos dos Idosos, de Saúde, da Assistência Social, e em outras instituições que possam influir nas políticas públicas relacionadas com a pessoa idosa.
Seção IV - Conselho Econômico
Art. 34 - O Conselho Econômico reúne-se, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente sempre que houver necessidade de tomar decisões vinculantes em conformidade com o Direito Canônico.
Art. 35 - Para deliberar e fundamentar suas decisões, o Conselho Econômico pode solicitar, de comum acordo com o Coordenador Nacional, a assessoria de pessoas especializadas nas áreas de conhecimento que o caso requeira.
Seção V - Conselho Fiscal
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal exercer a função fiscalizadora sobre a gestão patrimonial e financeira dos bens da Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 37 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano para dar parecer sobre as demonstrações financeiras do exercício findo, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, devendo ser coadjuvado pelo Tesoureiro e a Coordenação Nacional. Caso o Conselho encontre alguma anormalidade ou irregularidade, deve comunicá-la ao Presidente do Conselho Diretor.
Art. 38 - Após análise cuidadosa, compete ao Conselho Fiscal dar parecer fundamentado, tanto a respeito da administração financeira e patrimonial da entidade, como dos balanços, seja anual, seja de encerramento do mandato quadrienal.
Art. 39 - Um dos membros do Conselho Fiscal, em nome deste, apresentará e defenderá o parecer, perante à assembléia geral, para deliberação dessa.
Seção VI - Conselhos de Representantes dos Beneficiários e
Agentes Voluntários
Parte I – Natureza e Composição dos Conselhos de Representantes dos
Beneficiários e Agentes Voluntários
Art. 40 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível comunitário é constituído por um grupo de beneficiários da Pastoral da Pessoa Idosa e um ou mais agentes voluntários com seu coordenador. O coordenador comunitário será escolhido entre os líderes da comunidade a que pertence e ratificado pelo coordenador do ramo.
Art. 41 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível de ramo é constituído pelos coordenadores comunitários, com o coordenador de ramo e sua equipe de apoio. O coordenador de ramo será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores comunitários do respectivo ramo. O coordenador de setor apresentará a lista tríplice ao pároco, que escolhe e ratifica um dos nomes.
Parágrafo único - Em ramos que possuem apenas uma comunidade ativa, o coordenador de ramo não pode ser reeleito. Neste caso, o coordenador de ramo será indicado, em lista tríplice, pelos líderes do respectivo ramo. O coordenador de setor apresentará a lista tríplice ao pároco, que escolhe e ratifica um dos nomes. O coordenador de ramo será indicado, em lista tríplice, pelos líderes comunitários da única comunidade ativa, assim entendida aquela que tenha enviado Folha de Acompanhamento e Avaliação Mensal Domiciliar do Idoso (FADI), nos últimos 3 (três) meses.
Art. 42 - O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível de setor é constituído pelos coordenadores de ramo e o coordenador de setor. O coordenador de setor será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores de ramos. O coordenador estadual apresentará a lista tríplice ao Bispo, que escolhe e ratifica um dos nomes.
Parágrafo único - O coordenador deve conhecer e amar a Pastoral da Pessoa Idosa gozar da confiança da igreja, ter espírito missionário, ter disponibilidade de tempo para viagens, visitar as paróquias/ramos e acompanhar seu desempenho, participar das assembléias eletivas nas paróquias/ramos, estar comprometido com o trabalho comunitário, ter facilidade de comunicação, ser bom articulador, saber organizar, delegar, animar, celebrar a caminhada e formar equipe.
Art. 43 -O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível estadual é constituído pelos coordenadores de setores, coordenadores arquidiocesanos de grandes metrópoles, onde houver, e pelo coordenador estadual. O coordenador estadual será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores de setores. A Coordenação Nacional apresentará a lista tríplice ao Bispo responsável pela Pastoral da Pessoa Idosa no Estado, para que se faça a escolha e ratificação de um dos nomes.
§ 1° Em Estados compostos por apenas um setor, o Conselho de Representantes do nível estadual é correspondente com o do nível de setor, sendo que seu coordenador acumulará as funções de coordenador de setor e estadual, com mandato de 2 anos.
§ 2° Em Estados compostos por até três setores, o coordenador do setor da capital assume também a Coordenação Estadual, com mandato de 2 anos.
§ 3° - O coordenador deve ter o perfil elencado no Art. 42, Parágrafo único deste Regimento.
Art. 44 – O novo coordenador estadual e de setor, receberá uma capacitação, na sede da Coordenação Nacional em Curitiba/PR.
Art. 45 – As grandes metrópoles terão seus coordenadores indicados por lista tríplice, com os votos dos coordenadores de setores. O coordenador estadual é responsável por apresentar a lista tríplice para a autoridade eclesiástica. O coordenador da grande metrópole é responsável pela apresentação da lista tríplice dos respectivos setores à autoridade eclesiástica responsável.
Art. 46 - Cada coordenador terá um suplente, eleito anualmente em Assembléia, com a missão de representá-lo nas Assembléias Gerais e nos Encontros promovidos pela Pastoral da Pessoa Idosa, na impossibilidade do coordenador comparecer.
Art. 47 – Nas assembléias convocadas para a indicação da lista tríplice nos diversos níveis, é obrigatório que cada coordenador indique o nome de três pessoas diferentes no seu voto. Será considerado nulo o voto que não apresentar três nomes diferentes.
§ 1° As Assembléias estaduais e diocesanas para indicação da lista tríplice serão realizadas seis meses antes de vencer o mandato cessante.
§ 2° Terminada a Assembléia o coordenador da instância superior levará a lista tríplice para a autoridade responsável fazer a escolha do coordenador. O novo mandato será a partir da data do mandato cessante.
§ 3° No caso de ser indicado novo coordenador, este participará da capacitação de novos coordenadores em Curitiba, participará das demais atividades junto com o coordenador cessante até o vencimento deste mandato.
Art. 48 – O Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, por solicitação da Coordenação Estadual, poderá criar núcleos, cujos coordenadores darão apoio e acompanharão o trabalho das coordenações de setor.
Parágrafo único - O coordenador de núcleo, ouvido os coordenadores dos setores do respectivo núcleo, será nomeado pelo coordenador estadual. Ele substitui o coordenador estadual nas funções que este delegar, participa das Assembléias do Estado com direito à voz.
Art. 49 - A coordenação de setor poderá criar áreas, cujos coordenadores darão apoio e acompanharão o trabalho das coordenações dos ramos. O número de áreas não poderá ser superior a um terço do número de ramos do setor.
Parágrafo único - O coordenador de área, ouvidas as bases, será nomeado pelo coordenador de setor. Ele participa das Assembléias do setor do qual ele faz parte, com direito a voz.
Art. 50 - Os coordenadores comunitários, de ramos, de setores, de grande metrópoles e de Estados, terão mandato de dois anos,
Parágrafo único - O mandato máximo consecutivo, em todos os cargos citados acima, será de seis anos.
Art. 51 - Os coordenadores ou qualquer membro das coordenações podem ser destituídos de suas funções, se houver razão grave, pela mesma autoridade que os ratificou ou nomeou, depois de consultada a instância imediatamente superior.
Art. 52 - Participa ordinariamente, com direito à voz, na reunião de escolha dos coordenadores, o coordenador da instância imediatamente superior e a autoridade eclesiástica, ou representantes.
Art. 53 - No caso de vacância da coordenação, em qualquer nível e independente do motivo, a escolha do novo coordenador será feita no prazo de 30 dias.
Parágrafo único - Por solicitação da respectiva autoridade eclesiástica ou coordenador estadual esse prazo poderá ser ampliado para 90 dias, devendo ser nomeado um coordenador interino para esse período.
Art. 54 - Quanto à participação na política partidária:
I - sigam as orientações da própria diocese;
II - quem se candidatar a cargo político eletivo não pode em sua campanha utilizar-se da Pastoral da Pessoa Idosa e seus recursos;
III - a partir da homologação da candidatura, o coordenador ou líder se licenciará de sua função;
IV - caso seja eleito, continua licenciado, podendo permanecer como membro da equipe se não houver inconveniência;
V - não sendo eleito e não havendo inconveniência, poderá reassumir sua função.
Parte II Assembléia Geral do Conselho de Representantes dos
Beneficiários e Agentes Voluntários
Art. 55 - A Assembléia Geral Ordinária, do nível a que pertence, será convocada pelo seu coordenador, mediante meio eficaz, com antecedência mínima de 30 dias, acompanhada da pauta mínima proposta pela sua equipe de coordenação, dando ciência da convocação à instância imediatamente superior e à autoridade eclesiástica responsável pela nomeação, assegurada a participação das mesmas.
Art. 56 - O nível comunitário fará a sua Assembléia mediante prática local.
Art. 57 - A responsabilidade imediata da condução da Assembléia cabe à equipe de coordenação, formada pelo coordenador, e pelos demais membros da sua equipe.
Art. 58 - No início da Assembléia, o coordenador, de acordo com a equipe de coordenação, escolhe um membro da Assembléia para secretário auxiliar, a quem compete, com a colaboração de outrem, se preciso, redigir as atas.
Art. 59 - As atas, enquanto possível, serão aprovadas pela Assembléia ou, ao menos, pela equipe de coordenação.
Art. 60 - Cada nível de coordenação terá um livro-ata, com folhas numeradas, em que serão transcritas as Assembléias e demais reuniões oficiais da coordenação, sendo permitida a utilização de meio eletrônico.
Parágrafo Único: Deverão ser enviadas para a Coordenação Nacional cópias das atas das Assembléias Gerais dos Setores e dos Estados.
Art. 61 - Compete à Assembléia Geral:
I - fazer a avaliação geral das atividades da Pastoral da Pessoa Idosa e o seu planejamento para os 12 meses seguintes;
II - apreciar as prestações de contas de todos os recursos recebidos, suas fontes, como foram empregados, saldo disponível e situação patrimonial;
III - apresentar os convênios, contratos e compromissos vigentes;
IV - enviar propostas e recomendações à instância superior;
V - apreciar o parecer do Conselho Econômico sobre os recursos financeiros e demais atividades;
VI - fazer a indicação da lista tríplice para o próximo mandato de coordenação;
VII - eleger o Conselho Econômico.
§ 1° - Eleger o suplente de coordenador para participar da Assembléia Geral e Encontro Regional, na impossibilidade do coordenador comparecer.
§ 2° - Nos Estados com mais de 15 setores, será eleito um representante para a Assembléia Geral a cada 15 setores.
Parte III - Conselho Econômico do Conselho de Representantes dos
Beneficiários e Agentes Voluntários
Art. 62 - O Conselho Econômico dos Setores e das Coordenações Estaduais será formado por 4 (quatro) titulares e de 1 (um) a 3 (três) suplentes.
§ 1º - O bispo responsável pela coordenação é membro nato, podendo designar representante.
§ 2º - Os demais titulares e suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral da coordenação a que pertencem.
§ 3º - O mandato de cada conselheiro eleito é de três anos, iniciando na data de sua respectiva eleição pela Assembléia Geral da sua coordenação.
§ 4º - Havendo impedimento ou renúncia de um conselheiro, a próxima Assembléia Geral da coordenação deverá escolher um novo conselheiro, com mandato de dois anos.
§ 5º - É recomendável que todos os membros do Conselho Econômico tenham conhecimento da área administrativa-financeira e que pelo menos um seja administrador, contador ou economista.
§ 6º - Não podem ser eleitos para o Conselho Econômico:
I - as pessoas que assinam a conta bancária da coordenação, as prestações de contas e seus cônjuges e parentes até 3º grau;
II - os coordenadores da Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 63 - Os membros do Conselho Econômico terão as seguintes atribuições:
I - acompanhar o desenvolvimento das ações da Pastoral da Pessoa Idosa;
II - acompanhar a aplicação dos recursos da Pastoral da Pessoa Idosa;
III - reunir-se ao menos duas vezes ao ano;
IV - apresentar seu relatório de avaliação na Assembléia Geral, seguindo modelo de ata estabelecido pelo Conselho Econômico em nível nacional;
V - apresentar sugestões para equipe de coordenação, em qualquer tempo do seu mandato;
VI - dar o parecer e assinar os planejamentos semestrais das atividades de capacitações, assembléias e outros tipos de encontros antes de enviá-los para a Coordenação Nacional;
VII - dar o parecer sobre todos os gastos acima de mil reais;
VIII - registrar em livro-ata ou meio eletrônico todas as reuniões e pareceres emitidos nas suas reuniões.
Art. 64 – O Conselho Econômico deverá: emitir parecer ao menos uma vez por semestre, e, obrigatoriamente, para Assembléia Anual, para aprovação das demonstrações financeiras e do orçamento do exercício seguinte; apreciar as prestações de contas; e fazer o acompanhamento e assessoramento da administração econômica e financeira da Pastoral da Pessoa Idosa.
§ 1º - O parecer do Conselho Econômico para a Assembléia Anual deverá ser entregue com uma semana de antecedência para o coordenador.
§ 2º - A Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa encaminhará ao Conselho Econômico parâmetros de gastos nos níveis regional e estadual.
Art. 65 – Das reuniões do Conselho Econômico devem participar, obrigatoriamente, sem direito a voto, o coordenador do setor, do Estado, ou uma das demais pessoas que assinam as prestações de contas.
Art. 66 – Perde o mandato o membro do Conselho Econômico que não comparecer a duas reuniões consecutivas. O Conselheiro só pode ser destituído pela Assembléia que o elegeu.
Seção VII - Da Coordenação Estadual e de Setor da Pastoral da Pessoa Idosa
Parte I – Natureza e Fins
Art. 67 - A coordenação estadual ou de setor da Pastoral da Pessoa Idosa não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, sendo instituída para o desempenho de atribuições específicas em circunscrição territorial delimitada, cuja atuação é regulada pelo presente Regimento e pelo Estatuto da Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 68 - O Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, ao criar as coordenações estaduais, de núcleos, de grandes metrópoles ou de setor, delimitará a circunscrição territorial objeto da sua atuação.
Art. 69 - As coordenações serão instituídas com prazo indeterminado de duração, podendo o Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, a qualquer tempo, redefinir suas atribuições específicas, bem como ampliar ou restringir os limites geográficos da respectiva área de atuação, ouvida a instância imediatamente superior.
Art. 70 - A coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor atuará de acordo com a missão e a metodologia da Pastoral da Pessoa Idosa, sob orientação e acompanhamento da Coordenação Nacional, havendo mútua colaboração para o desempenho das seguintes atribuições:
I – representar os associados e beneficiários de sua área de atuação;
II - promover eventos em sua circunscrição territorial;
III - envidar esforços no sentido de estabelecer parcerias, convênios ou acordos de cooperação, com o propósito de angariar meios para o custeio das ações promovidas pela Pastoral da Pessoa Idosa;
IV - manter conta corrente bancária, aberta especificamente para a movimentação financeira da coordenação estadual ou setor, em estabelecimento bancário indicado pela Coordenação Nacional, ouvidos os responsáveis pela coordenação estadual ou de setor. A conta corrente será movimentada sempre em conjunto com duas assinaturas e para o custeio de despesas ou gastos diretamente vinculados às finalidades da Pastoral da Pessoa Idosa;
V - promover articulações e participar de reuniões com autoridades públicas e dirigentes da iniciativa privada;
VI - representar ou indicar representante da Pastoral da Pessoa Idosa nos conselhos de políticas públicas, controle social e nos conselhos pastorais.
Art. 71 - A formalização de quaisquer contratos, acordos, convênios ou parcerias só poderá ser efetivada se forem observados: o Estatuto, o Regimento Interno da Pastoral da Pessoa Idosa e as diretrizes do Conselho Econômico Nacional.
Art. 72 – É vedado aos Coordenadores da Pastoral da Pessoa Idosa promover ações político-partidárias na Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 73 - Fica interditado o direito de ser Coordenador da Pastoral da Pessoa Idosa, em qualquer âmbito da Federação, aos detentores de cargos públicos eletivos dos poderes legislativo e executivo e aos nomeados para o exercício de cargo público não estável, exceto quando oficialmente forem cedidos para a Pastoral da Pessoa Idosa com carga horária determinada.
Parágrafo único: A não observância dessa determinação fará com que a instância que a nomeou ou, na sua ausência, o Conselho Diretor da Pastoral da Pessoa Idosa, destitua o coordenador de suas funções dentro da Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 74 - As coordenações não possuem quadro próprio de associados.
Parte II – Da Administração
Art. 75 - A coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor será administrada por dois ou três procuradores, designados pela Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa, aos quais compete, sempre em conjunto de duas assinaturas e independentemente da ordem de nomeação, o exercício dos poderes especiais constantes de instrumento de mandato específico, sendo vedada qualquer forma de substabelecimento.
Parágrafo único: Os procuradores responderão civil, administrativa e criminalmente por seus atos, inclusive por exceder os poderes do mandato.
Art. 76 - Os procuradores não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto a acordada por escrito pela Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 77 - É vedado aos procuradores remunerar ou contratar funcionários ou terceiros, sob qualquer título, temporária ou permanentemente.
Parágrafo único: Tal contratação ou remuneração, caso necessária, deverá ser solicitada à Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa, a qual decidirá pela sua efetivação ou não, e sob que forma.
Parte III – Da Gestão Financeira
Art. 78 - As coordenações prestarão contas dos valores recebidos, independentemente da fonte, na periodicidade e forma definidas pela Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa.
Art. 79 - O controle e acompanhamento das atividades e recursos das diversas coordenações pela Coordenação Nacional da Pastoral da Pessoa Idosa tem caráter normal e constante, e será exercido segundo as formas e técnicas contábeis e administrativas pertinentes, inclusive mediante auditorias.
Art. 80 - A coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor são responsáveis pelas despesas com os eventos realizados na sua área geográfica de atuação.
Capítulo V – Patrimônio
Art. 81 - Quanto aos atos administrativos extraordinários, que terão como base de cálculo o salário mínimo vigente, terá competência para praticá-los ou autorizá-los:
a) O Coordenador Nacional, até a quantia de cem salários;
b) O Coordenador Nacional, com prévio consentimento do Conselho Econômico e do Presidente do Conselho Diretor, para valores superiores a cem salários até o teto de três mil salários, acima do qual se exige também a licença da Santa Sé.
Capítulo VI - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 82 - O encerramento do exercício social dar-se-á em trinta de setembro de cada ano e a Assembléia Geral reunir-se-á até três meses após essa data.
Dom Aloysio José Leal Penna, SJ Dra. Zilda Arns Neumann
Presidente do Conselho Diretor Coordenadora Nacional
Waldemar Caldin Suely Carvalho Cardoso
Secretário do Conselho Diretor Tesoureira do Conselho Diretor