Aumenta a pena do crime de estelionato, cometido contra as pessoas idosas
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A lei que dobra a pena para crime de estelionato quando for praticada contra idoso foi sancionada. Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 29 de dezembro, a Lei 13.228/2015 altera o famoso artigo 171 do Decreto-Lei 2.848/1940 do Código Penal, com objetivo de enrijecer a penalidade estabelecida para a infração.
Até então, a legislação previa reclusão por um período de um a cinco anos para o crime de estelionato. A partir de agora, a punição será dobrada nos casos em que a vítima tiver 60 anos ou mais, isto é, a detenção será de dois a dez anos.
O Código Penal brasileiro define que estelionato é obter para si ou para terceiros vantagem ilícita, ao induzir ou manter alguém em erro, "mediante artifício ou fraude".
É fato que os idosos são, muitas vezes, vítimas de golpes. Em razão de uma saúde muitas vezes debilitada, e frequentemente com sua capacidade cognitiva e decisória diminuida, tornam-se alvos fáceis de pessoas que os iludem e lhes subtraem bens e valores, colocando em risco até mesmo a sua sobrevivência.
Lei 13.228, de 28 de dezembro de 2015
Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelexer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2º O art. 171 do do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:“Art. 171. ................................................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Como se vê, a partir de sua publicação, apena-se mais duramente o estelionato cometido contra essa frágil parcela da população, na maioria das vezes com parcos recursos. Esperamos que, com a modificação, a finalidade protetiva seja atingida, o que dependerá, também, de sua rápida aplicação.